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Comércio por Grosso e Retalho

Espaço de reflexão sobre o Comércio

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Armazenagem de produtos alimentares – o que é importante saber

COMÉRCIO POR GROSSO | 14 de Agosto, 2019

LEITURA | 4 MIN

A armazenagem de produtos alimentares (CAE Rev_3: 46311 e seguintes) – abrange a instalação (abertura de estabelecimento ou armazém com o propósito do exercício de uma atividade) e modificação (alteração seja do tipo de atividade ou ramo de comércio, incluindo a sua ampliação ou redução, seja do titular do estabelecimento) dos estabelecimentos de comércio ou armazém de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Abrangência da armazenagem de produtos alimentares e não só

São os seguintes, os tipos de estabelecimentos abrangidos:

  • armazenagem de produtos alimentaresestabelecimentos que se dedicam ao comércio por grosso especializado de produtos alimentares, nomeadamente os que comercializam fruta, produtos hortícolas, batata, produtos à base de carne (desde que não exijam uma temperatura controlada), leite e seus derivados e ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, açúcar, chocolate e produtos de confeitaria, café, cacau e especiarias, peixe, crustáceos e moluscos e outros produtos alimentares não especificados;
  • estabelecimentos de comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
  • armazenagem de produtos alimentares referentes ao comércio a retalho especializado, nomeadamente os estabelecimentos que comercializam fruta e produtos hortícolas, carne e produtos à base de carne, peixe, crustáceos e moluscos, bebidas, leite e seus derivados e outros produtos alimentares não especificados;
  • supermercados e hipermercados, outros estabelecimentos não especializados de comércio a retalho com predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco e o comércio a retalho em estabelecimentos não especializados de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
  • armazenagem de produtos alimentares frigorífica e não frigorífica;
  • aqueles que se dedicam ao comércio por grosso e a retalho de tintas, vernizes para a construção, animais de estimação, comércio por grosso de produtos químicos e comércio a retalho de fertilizantes fitossanitários para plantas, flores e artigos de drogaria;
  • No que concerne aos estabelecimentos relacionados com a prestação de serviços incluem-se, na armazenagem de produtos alimentares, as oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis e de motociclos, lavandarias e tinturarias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, colocação de piercings e tatuagens, ginásios e centros de bronzeamento artificial.

Não esquecer as condições das instalações na armazenagem de alimentos!

Os estabelecimentos de armazenagem de produtos alimentares devem possuir instalações que garantam a manutenção das condições de higiene e segurança dos produtos alimentares. Neste sentido, factores como: 

  • temperatura;
  • humidade relativa;
  • renovação do ar;
  • condições de higiene;
  • controlo de pragas;
  • integridade das embalagens;
  • proteção do produto;
  • sistema de esgotos;
  • abastecimento de água potável;
  • rotação de stocks;
  • possibilidade de contaminações,

têm de ser controlados por forma a manter a qualidade e segurança dos produtos armazenadas, levando-se, ainda, em consideração o tipo de produto alimentar em causa.

Igualmente,

As instalações dos estabelecimentos de armazenagem de produtos alimentares devem ser concebidas de forma a possibilitar um fluxo contínuo das operações e um nível de higienização em condições de operacionalidade adequadas à comercialização de alimentos seguros. As zonas de trabalho devem permitir uma manutenção adequada, não só pelo tipo de materiais utilizados (não absorvente, resistente, lavável, não tóxico), mas também devem ser concebidos sistemas de iluminação, tratamento de ar (filtração, humidade e temperatura) adequados. As zonas onde se realizam actividades incompatíveis (cruzamento de contaminações) devem estar fisicamente separadas de modo a facilitar fluxos de produto, de lixos e de pessoas que não representem perigos de contaminação. 

Para saber mais, consulte a seguinte legislação:

Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho;
Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho;
Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro;
Portaria n.º 1299/2001, de 21 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro;
Portaria n.º 534/93, de 21 de Maio;
Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho;
Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro;

olinda de freitas

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Produtora de conteúdos textuais freelancer. Com paixão e alhos.

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    19 de Dezembro de 2018 às 11:02

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