Num estabelecimento alimentar, o que a ASAE pede não é o contrato de controlo de pragas — é o registo das intervenções, o mapa dos pontos de isco e as fichas dos produtos aplicados. Ter avença com uma empresa e não ter a pasta em ordem é a situação mais comum e a mais indefensável, porque paga-se o serviço e não se tem a prova.
Este artigo explica o que a lei exige, o que a empresa contratada tem de entregar, e o que verificar antes de assinar.
De onde vem a obrigação
Não existe um diploma português que diga «tem de contratar controlo de pragas». A obrigação é indirecta, e é por isso que passa despercebida.
O Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, impõe que os operadores do sector alimentar mantenham as instalações limpas e em bom estado, com prevenção da presença de pragas, em todas as fases da produção, transformação e distribuição.
Ou seja: a lei não obriga ao contrato — obriga ao resultado e à sua demonstração. O controlo de pragas é o meio corrente de o conseguir, e o sistema de autocontrolo baseado nos princípios HACCP é onde ele se documenta.
Do lado dos produtos, aplica-se o Regulamento (UE) n.º 528/2012, relativo à disponibilização no mercado e utilização de produtos biocidas, executado em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro. Um biocida usado num estabelecimento alimentar tem de estar autorizado para esse uso — não é um detalhe do fornecedor, é uma condição de legalidade da intervenção.
O que a empresa contratada tem de lhe entregar
Esta é a lista prática. Se algum destes itens não existe, o serviço está a ser prestado sem deixar prova:
- Plano de controlo de pragas — pragas-alvo, métodos, periodicidade das visitas, áreas cobertas
- Planta com a localização dos pontos de controlo — estações de isco, armadilhas luminosas, dispositivos mecânicos, numerados e identificáveis no local
- Registo de cada intervenção — data, técnico, áreas intervencionadas, produto aplicado, quantidade, resultado da inspecção de cada ponto
- Fichas técnicas e fichas de dados de segurança dos produtos aplicados
- Comprovativo de autorização dos produtos para o uso em causa
- Habilitação dos aplicadores — a aplicação de biocidas exige formação adequada
- Relatório de tendência — evolução das capturas ao longo do tempo. É o que distingue um serviço que controla de um serviço que passa
- Recomendações de correcção estrutural — vãos por vedar, ralos sem sifão, portas sem escova, resíduos mal armazenados
O ponto 8 é o mais mal aproveitado. Uma boa empresa de controlo de pragas diz-lhe o que tem de corrigir no edifício; uma má limita-se a repor iscos. Se os relatórios nunca contêm recomendações, o problema nunca se resolve — apenas se gere.
Rodenticidas: o que mudou e quase ninguém sabe
O uso permanente e preventivo de isco rodenticida em estações exteriores deixou de ser aceitável como prática por defeito. A abordagem exigível é de gestão integrada de pragas: monitorização primeiro, medidas físicas e de higiene depois, e produto químico apenas quando há infestação identificada e por período determinado.
Traduzido em contrato: uma proposta que promete «estações com isco permanente» em todo o perímetro, todo o ano, está a vender uma prática que já não é a recomendada — e que num controlo oficial pode ser questionada.
Nota de rigor: as restrições concretas ao uso de rodenticidas anticoagulantes decorrem das condições de autorização de cada produto e de orientações europeias, e não as verificámos produto a produto. Peça à empresa a justificação documentada da estratégia proposta.

O que verificar antes de contratar
- A empresa está habilitada e os técnicos têm formação para aplicação de biocidas? Peça o comprovativo, não a afirmação.
- Os produtos estão autorizados para o uso proposto — indústria alimentar, restauração, armazenagem — e não apenas «autorizados».
- Quantas visitas por ano, e o que acontece se houver infestação entre visitas. Está incluída a intervenção de urgência ou é facturada?
- Tempo de resposta contratado para intervenção urgente.
- Entrega de relatório por escrito em cada visita, e onde fica arquivado.
- Quem responde perante a ASAE se a documentação estiver incompleta. A responsabilidade é sua, enquanto operador — mas o contrato deve obrigar o prestador a fornecer o que a sustenta.
- Seguro de responsabilidade civil em vigor.
- Prazo e denúncia do contrato. Avenças com renovação automática e denúncia com antecedência longa são frequentes neste sector.
Perguntas frequentes
O controlo de pragas é obrigatório num restaurante?
A obrigação legal directa é manter as instalações limpas e prevenir a presença de pragas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e demonstrá-lo no sistema de autocontrolo. O contrato de controlo de pragas é o meio corrente de o cumprir, mas o que a lei exige é o resultado e a prova.
O que é que a ASAE pede numa inspecção?
Tipicamente o plano, a planta dos pontos de controlo, os registos de cada intervenção, as fichas dos produtos aplicados e a habilitação de quem os aplicou. O contrato, por si, não demonstra nada.
Qualquer empresa pode aplicar biocidas?
Não. A aplicação de produtos biocidas exige formação adequada dos aplicadores e produtos autorizados para o uso em causa, nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012 e do Decreto-Lei n.º 140/2017.
De quanto em quanto tempo devem ser as visitas?
Depende do risco do estabelecimento, do histórico e das áreas envolvidas. Não há uma periodicidade única na lei — há a obrigação de a estratégia ser adequada e documentada.
Posso comprar o produto e aplicar eu próprio?
Alguns biocidas de uso geral estão disponíveis ao público, mas em contexto profissional alimentar o que importa é a demonstração de adequação, de autorização do produto para aquele uso e de competência de quem aplica. Na prática, a aplicação por pessoal não habilitado é difícil de sustentar num controlo oficial.
Isco permanente todo o ano é boa prática?
Deixou de ser a abordagem recomendada. A gestão integrada de pragas assenta em monitorização, correcção estrutural e higiene, com uso de produto químico dirigido a infestação identificada e por período determinado.
Fontes: Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (UE) n.º 528/2012, relativo aos produtos biocidas; Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro; informação da ASAE sobre controlo de pragas e da DGAV sobre autorização de produtos biocidas. As restrições concretas por produto e as exigências de formação dos aplicadores não foram verificadas caso a caso. Conteúdo informativo, que não substitui a consulta dos diplomas nem apoio técnico especializado.
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